JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100678-26.2021.5.01.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100678-26.2021.5.01.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?” 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e não conheceu do recurso de revista da reclamada. 3 - Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. 4 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento majoritário desta Corte Superior, segundo o qual a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante (contratado em 20/10/1992), por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. 5 - Agravo a que se dá parcial provimento somente pare reconhecer a transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100678-26.2021.5.01.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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