- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000152-05.2019.5.02.0351, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO INSS E AO CAGED PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente do TST. Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC/2015, é admitida a penhora sobre salários e proventos para pagamento de prestação alimentícia, incluídos os créditos trabalhistas, respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos, conforme o art. 529, § 3º, do mesmo diploma. A jurisprudência pacífica do TST, reafirmada no julgamento do Tema 75 da tabela de IRR, autoriza a penhora de rendimentos com fundamento no CPC vigente, desde que observada a garantia do recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Julgados. No caso, a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para apuração de rendimentos dos executados foi proferida sob a égide do CPC/2015, sendo inaplicável a restrição contida na OJ nº 153 da SBDI-2. Assim, é nesse contexto que ao indeferir a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED a fim de obter informações acerca da existência de eventual salário, aposentadoria ou outros benefícios em nome dos executados, o acórdão do Regional viola o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000152-05.2019.5.02.0351. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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