JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-51.2021.5.17.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-51.2021.5.17.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A hipótese dos autos é de responsabilidade solidária imputada ao Poder Público em decorrência de acidente de trabalho que causou a morte do trabalhador terceirizado. Na Sessão realizada em 13/2/2025, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixando tese no sentido de que, nas hipóteses em que o trabalho é executado em dependências da Administração Pública ou em locais previamente definidos em contrato, é dever do ente público assegurar condições adequadas de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores, sob pena de configuração de sua responsabilidade. No caso concreto, a Corte Regional observou as diretrizes do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, ao considerar o ente da Administração Pública responsável solidário pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia) aos dependentes do trabalhador, pois a presente demanda envolve acidente de trabalho que causou a morte do obreiro, a revelar a ausência de fiscalização, pelo ente público, quanto à observância das normas de segurança do trabalho pela empresa prestadora. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FLEX ADMINISTRADORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível má aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE FLEX ADMINISTRADORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - EPP. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prerrogativa de se exigir o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, aplica-se exclusivamente ao empregado que, em decorrência de acidente de trabalho, esteja permanentemente incapacitado para o trabalho, total ou parcialmente. Todavia, no caso de acidente de trabalho com óbito, essa regra não se aplica. Os dependentes têm direito à indenização por danos materiais, conforme o art. 948, II, do Código Civil — que garante prestação de alimentos considerando a expectativa de vida da vítima —, não sendo possível a liquidação em parcela única. Precedentes da SBDI-1 e Turmas do TST. No caso concreto, a Corte Regional concedeu aos sucessores pagamento de pensão em parcela única, em desconformidade com a atual jurisprudência desta Casa. Decisão do Regional reformada para determinar que o pagamento da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho com óbito do ex-empregado ocorra na forma de pensionamento mensal. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0000485-51.2021.5.17.0006, em que é Recorrente FLEX ADMINISTRADORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - EPP, são Recorridos MARIANA NUNES ARAUJO, MAX PIETRO NUNES e MUNICÍPIO DE VILA VELHA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000485-51.2021.5.17.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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