- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 1000875-93.2020.5.02.0058, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Pontue-se que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de suspensão do feito por incidência da Controvérsia 50012encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, na medida em que a decisão recorrida não contraria a tese fixada pelo STF no Tema 1191, que trata sobre a "Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas", mas, sim, observou a tese do Supremo fixada no julgamento das ADCs 58 e 59. A propósito, consta do acordão regional transcrito na decisão recorrida: “De acordo com os esclarecimentos prestados pelo sr. perito contábil (ID. 0db2626 - p. 2) que atuou na fase de liquidação, restou plenamente observada a r. decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC, que já engloba os juros de mora”. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto na Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000875-93.2020.5.02.0058. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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