- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000039-29.2013.5.15.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 2. Na hipótese, registrou o Regional que o trânsito em julgado da ação ocorreu em data posterior ao julgamento, pelo STF, das ADCs 58 e 59, em 16/11/2022, e determinou que sejam aplicados o IPCA-E e juros pela TR na fase pré-processual, e, na fase judicial, apenas a SELIC. 3. Nos termos em que proferida, a decisão recorrida está de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante. 4. A alegação do exequente no sentido de que houve o trânsito em julgado do capítulo referente aos índices de juros de mora e correção monetária, em momento anterior, não foi objeto de pronunciamento explícito pelo TRT. Nesse tocante, a insurgência esbarra no óbice a que alude a Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000039-29.2013.5.15.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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