- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001196-76.2020.5.02.0431, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário por ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. Dispõe o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível aferir a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ainda, o mesmo Ato Conjunto, em seu artigo 5º, § 2º, atribui ao juízo o dever de, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante cotejo com o registro constante do sitio eletrônico da SUSEP. No caso em análise, constatou-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do recurso ordinário e impõe o retorno dos autos à origem para que o Regional prossiga no julgamento daquele apelo, como entender de direito. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001196-76.2020.5.02.0431. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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