- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020659-22.2023.5.04.0411, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que “Os documentos juntados apontam a existência de descumprimentos do contrato por parte da prestadora de serviços pelo menos desde o ano de 2020 (por exemplo, notificação do ID. 841d297). Observo também que a própria fiscalização não era eficiente, conforme se verifica pelo documento do ID. 51dadd5 - Pág. 1, onde consta que "Considerando que não houve retorno do fiscal responsável, referente aos questionamentos enviados no dia 22/06/2020, consoantes às fls. 27-29 do Processo Administrativo em epígrafe, e, dessa forma, não houve subsídios para elaboração de aplicação de penalidade administrativa à empresa MG TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, enviamos o mencionado Processo Administrativo para conhecimento." (grifei). Tais irregularidades, aliás, já anteviam o desfecho da relação triangularizada, com não pagamento de parcelas do contrato. Os atos fiscalizatórios, portanto, foram meramente formais.” Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020659-22.2023.5.04.0411. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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