- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100872-08.2019.5.01.0421, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL . Em virtude do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pelo ente público. I - RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 – Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 3 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REGIDO PELA LEI 13.467/2017.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . Diante do provimento do recurso de revista no tema “Responsabilidade Subsidiária - Inversão do ônus da prova do ente público”, o agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100872-08.2019.5.01.0421. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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