- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000010-78.2017.5.11.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO DO RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO DO RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral RE 1.298.647), impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para promover novo exame do agravo do reclamante. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. III – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Nesse contexto, está correta a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária da Amazonas Distribuidora e Energia S.A. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000010-78.2017.5.11.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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