JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-05.2017.5.05.0612

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-05.2017.5.05.0612, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público. Nos termos do acórdão recorrido, “[...] releva destacar que, no caso em exame, é irrelevante discutir a quem incumbia o ônus da prova, uma vez que houve a produção de provas no bojo do processo, o que afasta a aplicação da Súmula n°41 deste Tribunal”. Logo, a condenação do Poder Público não decorreu de presunção de culpa, mas sim de sua comprovação nos autos, conforme delimitação fática estabelecida pela Corte local, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A manutenção da condenação subsidiária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000016-05.2017.5.05.0612. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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