JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000053-63.2019.5.12.0031

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000053-63.2019.5.12.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do recurso de revista da parte reclamante. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público com amparo nas regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que constatou não estar comprovada a negligência na fiscalização ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública, entendimento que se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000053-63.2019.5.12.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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