JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020695-56.2021.5.04.0016

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo 0020695-56.2021.5.04.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORAS DOS SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INEFICÁCIA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Decisão recorrida fundamentada na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, ente público, em virtude da constatação de que a fiscalização empreendida fora ineficaz. 2. Nesse contexto, vislumbra-se possível violação dos arts. 5º, II, da CF e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORAS DOS SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que a segunda e terceira reclamadas lograram demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6 . Configurada a violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020695-56.2021.5.04.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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