JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010118-43.2019.5.15.0061

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo Interno 0010118-43.2019.5.15.0061, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO .. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que houve omissão do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços . Constou do acórdão regional que: “No caso em lide, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371, do CPC/2015) demonstram, à saciedade, a omissão do recorrente quanto à fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois, a primeira reclamada começou a descumprir suas obrigações com o reclamante em Dezembro/2016, quando inadimpliu o 13º salário, que somente foi quitado em 5/10/2018e houve inadimplemento quanto aos depósitos do ‘…FGTS (8%), incidente sobre as verbas de natureza salarial pagas durante o contrato e sobre as de igual natureza ora deferidas…" (confira-se fl. 05 e sentença, item VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS, segundo parágrafo - fl. 302 - negritei), limitando-se a recorrente a afirmar, em contestação, que ‘... a reclamada sempre empreendeu esforços no sentido de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da primeira reclamada.’ (confira-se fl. 202),o que não corresponde à verdade, pois, se tivesse empreendido, não teria permitido que a prestadora de serviços continuasse até novembro de 2018, mesmo tendo começado a inadimplência em relação às obrigações para com o contrato de trabalho do reclamante, desde a admissão, impondo-se negar provimento ao recurso, mantendo-se sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas objeto da condenação (Súmula nº 331, inciso VI, do C. TST)”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010118-43.2019.5.15.0061. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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