JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000672-87.2021.5.02.0708

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000672-87.2021.5.02.0708, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para reexaminar o recurso de revista da reclamante Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Consta do acórdão regional: “ No caso dos autos, nenhuma prova foi produzida em relação a eventual irregularidade do processo licitatório ou à falta de fiscalização por parte da 2ª reclamada. Diante da ausência de prova, é preciso estabelecer a quem incumbia o ônus probatório” e que “cabendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, certo é que o ônus probatório é do autor ”. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, resta evidenciada a harmonia do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000672-87.2021.5.02.0708. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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