JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101063-24.2023.5.01.0062

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Recurso de Revista 0101063-24.2023.5.01.0062, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber : [...] Ademais, o ente público não trouxe à colação prova robusta e inequívoca de que efetivamente supervisionou a primeira reclamada, uma vez que juntou aos autos apenas os Termos de Convênio de IDs 1a54ad0, 7197bbd e 625f781.[...]. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101063-24.2023.5.01.0062. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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