- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000963-08.2022.5.02.0432, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não há falar-se em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, a guia GRU foi emitida corretamente e, embora o comprovante de recolhimento das custas traga nome de pessoa estranha à lide, é possível chegar à conclusão de que o referido comprovante se refere à respectiva GRU, seja pela aferição do código de barras e do valor pago, seja porque expressamente indicados o número do processo, a unidade judiciária favorecida, o nome da parte autora e do Recorrente, além do seu CNPJ, razão pela qual o recolhimento atingiu a sua finalidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000963-08.2022.5.02.0432. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.