- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011348-86.2018.5.15.0116, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Ante a possível violação do § 2º do artigo 2º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da restrita aplicabilidade da diretriz traçada pela Súmula 388 do TST às hipóteses de massa falida. No caso dos autos, o TRT de origem registrou que “As multas em comento - multas do art. 467 e 477, §§ 6º e 8º, da CLT - são devidas, pelo empregador, independentemente da sua situação econômica, até mesmo pelo fato, simples, de que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não ao empregado, nos precisos e expressos termos do art. 2º, caput, da CLT.” e que “A 1ª reclamada não se constitui em massa falida, não se havendo, em consequência, da aplicação, muito menos de forma análoga, da Súmula 388 do C.TST, que sequer se aplicaria às empresas em recuperação judicial” . Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, de sorte que é inviável o processamento do recurso de revista, por incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011348-86.2018.5.15.0116. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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