JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020558-21.2015.5.04.0522

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020558-21.2015.5.04.0522, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. SENTENÇA EXEQUENDA QUE PREVÊ CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. 2. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento, como horas extras e reflexos, o intervalo do art. 384 da CLT não usufruído. A Corte de origem, no entanto, limitou a condenação das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A meu ver, para os contratos de trabalho iniciados anteriormente à referida lei, não há como se aplicar as referidas alterações, por se tratar de direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sob pena de caracterizar ofensa ao ato jurídico perfeito e vedada redução salarial (afrontando-se os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal, e 6º da LINDB). 4. Todavia, a questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso , em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada. 5. Nesse contexto, a condenação deve ser limitada à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 6. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020558-21.2015.5.04.0522. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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