JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020697-28.2014.5.04.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020697-28.2014.5.04.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. 1 – Verifica-se que, no presente caso, eventuais valores incontroversos foram liberados na pendência de solução sobre o índice de correção monetária a ser utilizado. 2 - Consoante observou a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, nos autos do Ag-EDCiv-RRAg-7300-95.2007.5.01.0072, “a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto”. No mesmo sentido, também em acórdão da lavra da Ministra Kátia Magalhães Arruda, concluiu a Sexta Turma que “ao tornar litigiosa a matéria anteriormente à efetiva liberação dos valores e quitação do débito judicialmente reconhecido, o exequente prejudicou a incidência da modulação de efeitos definida pelo STF que reconhece a validade dos "pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice)” (RR-80800- 61.2006.5.02.0054, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 31/3/2023). Assim, impõe-se a utilização integral dos critérios determinados pelo STF no item (iii) da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, a saber: “(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020697-28.2014.5.04.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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