- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
TST – Agravo 0000020-24.2023.5.09.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Por intermédio de decisão unipessoal, esta Relatora conheceu do recurso de revista da autora e deu-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n.º 57. A reclamada, então, opôs embargos de declaração apontando omissão quanto aos parâmetros de liquidação das diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. Ao analisar os aclaratórios, a decisão agravada consignou que os parâmetros devem ser fixados conforme se apurar em regular liquidação de sentença . Com efeito, como apontado na decisão, os parâmetros de cálculo das comissões deverão ser fixados conforme se apurar em regular liquidação de sentença, à luz das provas documentais constantes dos autos e imprescindíveis à apuração, a exemplo de extratos de pagamento de comissões, contracheques, normas coletivas, evolução salarial etc. Assim, é certo que em tal momento as partes terão acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, quando, por óbvio, será observado o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, vê-se dos autos que a decisão monocrática encontra-se devidamente motivada, tendo explicitado satisfatoriamente todos os fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. PRÊMIOS. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE INADMITIU O RECURSO DE REVISTA. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada com fundamento na Súmula 422, I, do TST, ante a ausência de impugnação específica do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Da análise dos autos emerge que a recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando, em verdade, questões genéricas dissociadas da motivação que deveria combater, em desobediência ao princípio da dialeticidade. A decisão, portanto, não desafia reparo, porquanto está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo (com incidência de juros e demais encargos financeiros). A matéria está pacificada e não comporta mais discussão, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos processos IRR- RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e IRR-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (DEJT 13/3/2025), firmou a seguinte tese jurídica vinculante ( Tema n.º 57 ): “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No caso, como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas à reclamante, razão pela qual a autora faz jus às diferenças pretendidas, nos exatos termos da tese firmada por esta Corte Superior. Assim, a decisão agravada não merece reparo. Agravo não provido . REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000020-24.2023.5.09.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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