JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024776-82.2022.5.24.0072

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0024776-82.2022.5.24.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO TRCT. SUSPENÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Quanto ao tema Responsabilidade Subsidiária, no recurso de revista a primeira reclamada não impugnou de forma direta e específica o fundamento do não conhecimento de seu recurso ordinário (ausência de legitimidade e interesse), de modo que a admissibilidade recursal, na hipótese, esbarra na Súmula nº 422 do TST . Além disso, no trecho do acórdão não há enfrentamento da tese jurídica do recorrente , e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo a Súmula nº 297 desta Corte . 2. Com relação ao tema Limitação da Condenação – valor atribuído à causa, o Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não limitam os valores a serem apurados na liquidação de sentença decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial desta Corte, incidindo os termos da Súmula nº 333 do TST. 3. No que se refere ao tema Gratificação por produção, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais a título de gratificação por produção, destacando que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação correta da parcela. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a primeira reclamada, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Quanto ao tema Desconto por Dano – previsão em Contrato de Trabalho - devolução de valores, o regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, constatou que não foi comprovado que o reclamante fosse o responsável pelos danos que o veículo da empresa sofreu, uma vez que estes foram causados por terceiros (vandalismo). Destacou, ainda, que não houve prova de que o empregado tenha agido com culpa ou dolo . Alterar tal conclusão demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados. Precedentes. O acórdão regional está alinhado com a proteção ao salário do trabalhador, com a necessidade de comprovação de responsabilidade e com a jurisprudência desta Corte. 5. No que tange ao tema Honorários Advocatícios Sucumbenciais – suspensão de exigibilidade, o Tribunal de origem, ao manter a suspensão da exigibilidade para o reclamante beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, capazes de suportar a despesa, afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Precedentes. 6. Por fim, quanto ao tema Justiça Gratuita, do trecho transcrito no recurso de revista não se extrai a demonstração do prequestionamento da matéria, requisito essencial para o conhecimento do recurso, incidindo os termos da Súmula nº 297 desta Corte. Além disso, a primeira reclamada sequer impugna de forma direta e específica a conclusão do Tribunal Regional no trecho destacado , o que atrai a aplicação da Súmula nº 422 do desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024776-82.2022.5.24.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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