JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001970-86.2022.5.02.0221

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1001970-86.2022.5.02.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o sindicato embargante alega a existência de questão de ordem pública, qual seja, a existência de ação coletiva anterior que, em sua visão, ensejaria a suspensão do presente feito. Entretanto, essa questão não foi objeto de manifestação pelo Tribunal Regional e nem constou nas razões do recurso de revista da embargante. Apenas para fins de esclarecimento, pontua-se que a existência de ação coletiva não atrai conexão, tampouco enseja suspensão de ações individuais. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega acolhimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001970-86.2022.5.02.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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