JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000879-84.2022.5.05.0191

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0000879-84.2022.5.05.0191, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 9º E § 1º-A, II E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, considerando que o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não é possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, tampouco contrariedade à jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000879-84.2022.5.05.0191. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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