JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010075-83.2023.5.03.0099

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010075-83.2023.5.03.0099, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que, diante da ausência de dialeticidade, esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à impossibilidade de exame das questões meritórias articuladas no apelo. Verifica-se, assim, que a parte embargante não logrou demonstrar nenhuma omissão específica que exija esclarecimento. 2. Embargos de declaração providos para, sanando erro material apontado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Embargos de declaração de que se conhece e a que se acolhe parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010075-83.2023.5.03.0099. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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