JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010228-69.2023.5.18.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010228-69.2023.5.18.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Por outro lado, as omissões apontadas pelos embargantes em relação à fundamentação per relationem , à ofensa aos arts. 5º XXXV, LIV, LV e 93, IX da CRFB/88, não estavam presentes na peça de agravo interno. Neste contexto, evidencia-se a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010228-69.2023.5.18.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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