JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020030-24.2022.5.04.0204

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0020030-24.2022.5.04.0204, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A reclamada, nas razões de agravo, sustenta que a Lei nº 14.010/2020, ao suspender os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, é plenamente aplicável às relações trabalhistas, diante da inexistência de dispositivo legal que exclua a sua incidência sobre os contratos de trabalho.Ocorre que a decisão do Tribunal Regional, mantida pela decisão agravada, adotou exatamente essa mesma compreensão, ao reconhecer que a suspensão do prazo prescricional prevista na referida norma também se aplica ao Direito do Trabalho.Diante disso, constata-se a ausência de interesse recursal quanto ao tema, razão pela qual o agravo, nesse ponto, não merece conhecimento. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020030-24.2022.5.04.0204. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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