- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0020073-55.2022.5.04.0302, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ART. 60 DA CLT. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A previsão do art. 611-A da CLT não afasta o caráter absolutamente indisponível das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, e a própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 reconhece que a negociação coletiva não pode afastar direitos assegurados constitucionalmente. Conforme consta dos autos, a norma coletiva sequer autorizou de forma expressa a compensação de jornada para atividades insalubres, tratando-se, portanto, de tentativa de extensão indevida de cláusula geral para trabalhadores em ambiente insalubre, o que não é admitido à luz do art. 60 da CLT e do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. As normas de saúde e segurança do trabalho, por ostentarem natureza de ordem pública e configurarem direito assegurado constitucionalmente, não podem ser afastadas ou flexibilizadas por negociação coletiva, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Prevalece, assim, o patamar mínimo de proteção à saúde do trabalhador, sendo devidas, em caso de invalidade do regime compensatório, todas as horas extraordinárias e respectivos reflexos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020073-55.2022.5.04.0302. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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