- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010878-86.2017.5.15.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na presente hipótese, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. 1. INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que foi sustentado pela ilustre advogada do Sindicato em sede de tribuna, constata-se, da leitura atenta do despacho de admissibilidade do recurso de revista, que a Vice-Presidência do Tribunal Regional absteve-se de exercer juízo de admissibilidade quanto ao tema atinente ao “ interesse de agir ”. De acordo com o art. 1º e parágrafos da Instrução Normativa nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Dessarte, diante da ausência de oposição de embargos de declaração, reputa-se preclusa a matéria versada no recurso de revista manejado pelo Sindicato no que concerne ao “ interesse de agir ”. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ART. 8º, III, DA CF. EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA DE, NO MÍNIMO, 1 HORA. DIREITOS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. 2. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, não descaracteriza a natureza homogênea do direito, isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010878-86.2017.5.15.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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