- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo Interno 0020800-02.2022.5.04.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I e III, DA CLT. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante atendeu o requisito contido no artigo 896,§1º-A, I e III, da CLT, eis que realizou a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciaram o prequestionamento da controvérsia e o necessário cotejo analítico com os dispositivos indicados como violados. Assim, impõe-se o provimento do agravo, para examinar as razões expostas no agravo de instrumento do ente público reclamado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA - PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I e III, DA CLT. Tendo em vista que a parte agravante atendeu o requisito contido no artigo 896,§1º-A, I e III, da CLT e ante a possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 760.931 (Tema 246), deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in eligendo ou da culpa in vigilando da Administração Pública, razão pela qual deve ser reformada a decisão regional, a fim de afastar a condenação subsidiária do ente público recorrente na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020800-02.2022.5.04.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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