JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001986-94.2023.5.02.0030

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001986-94.2023.5.02.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente violação do artigo 840, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tópico. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento no tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando constar expressamente da exordial que os valores ali indicados são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. A ausência dessa ressalva, entretanto, implica a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. No caso dos autos, constatou-se que a parte reclamante não assinalou a natureza estimativa dos valores apresentados, tampouco incluiu ressalva nesse sentido, tendo, inclusive, juntado planilha detalhada de cálculos. Nesse contexto, ao afastar a limitação da condenação ao montante indicado na petição inicial, o Tribunal Regional incorreu em violação ao § 1º do art. 840 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001986-94.2023.5.02.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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