- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0021869-45.2017.5.04.0403, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER E INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto à nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, (intervalo intrajornada) e à revogação do art. 384 da CLT (intervalo da mulher). 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras fica limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória. E, no mesmo sentido, no que se refere ao intervalo da mulher, a condenação ao pagamento das horas extras provenientes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT – revogado pela Lei nº 13.467/17 – deve ser limitada ao período imprescrito compreendido até 10/11/2017. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021869-45.2017.5.04.0403. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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