- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010890-02.2019.5.03.0138, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS (INTERVALOS INTRAJORNADA). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 . A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , a Ré alega omissão no v. acórdão ora embargado em relação a ofensas e contrariedades apontadas, mas olvida que esta c. Turma sequer adentrou no exame da “nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” e “reflexos das horas extras (intervalo intrajornada)”, uma vez que constatou a preclusão da alegada nulidade (Súmulas 184 e 297, II/TST) e, ainda, a inobservância requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos reflexos mencionados. Ausente, pois, o vício alegado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010890-02.2019.5.03.0138. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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