JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001929-22.2014.5.05.0161

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001929-22.2014.5.05.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA DA PETROBRAS (302-25-12/1984). Decisão monocrática em que se conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST e foi dado provimento para declarar a prescrição parcial. Agravo da Petrobras que busca a reforma da decisão, defendendo a aplicação da prescrição total. Sedimenta a Súmula 452 do TST o entendimento de que, em se tratando de “ pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Na decisão ora agravada concluiu-se pela aplicação da prescrição parcial à pretensão autoral às promoções vindicadas em total sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Deve-se ressaltar, por fim, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR - 0000565-46.2023.5.12.0018 (tema 165 da tabela de IRR), fixou a seguinte tese com efeito vinculante " A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito ". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001929-22.2014.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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