- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000878-39.2017.5.02.0386, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGF). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST. I. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que é imprescindível, para que se possa arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a oposição pela parte interessada de embargos de declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de resultar inviabilizado o exame da referida alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão (aplicação da Súmula nº 297, II, do TST). No presente caso, a parte não opôs os devidos embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso, no tópico, sobressaindo a intranscendência da causa, no tópico. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento da sentença no sentido de que, não obstante o teor dos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes da sentença condenatória destes autos é o respectivo pagamento dos valores exequendos, que foram calculados mês a mês. Entendeu que não há falar em incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias diante do disposto no art. 161, §1º, do CTN e salientou que a taxa em epígrafe, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 se refere a recolhimentos em atraso, o que não é o presente caso. II. Demonstrada a transcendência política da causa e potencial violação do art. 5º, II, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGF). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nos 58 e 59 para a atualização monetária das contribuições previdenciárias. II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, devendo ser calculadas conforme os critérios da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nos 58 e 59. III. Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024, que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal (30 de agosto de 2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). Assim sendo, no que se refere às contribuições previdenciárias, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000878-39.2017.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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