- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000845-59.2012.5.01.0551, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO FRAGMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente situação, no recurso de revista não houve a transcrição dos pontos específicos do debate, ou o destaque dos trechos da decisão recorrida, que revelasse a resposta do Tribunal de origem, quanto ao tema objeto de insurgência. Em assim procedendo, a parte não atendeu ao comando imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo a Lei nº 13.015/14, inviabilizando, como consequência, o exame das matérias discorridas no apelo de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000845-59.2012.5.01.0551. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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