JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000085-05.2016.5.09.0016

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000085-05.2016.5.09.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000085-05.2016.5.09.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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