- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Embargos 0024181-52.2023.5.24.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Os arestos colacionados para confronto de teses e a alegação de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST estão relacionados com o tema de mérito referente à responsabilidade subsidiária da empresa reclamada, ora agravante. Ocorre que, no acórdão proferido no âmbito da Turma deste Tribunal, não se conheceu do agravo de instrumento com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Não demonstradas as hipóteses de cabimento dos embargos nos moldes do artigo 894, II, da CLT, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024181-52.2023.5.24.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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