JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000698-16.2022.5.14.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000698-16.2022.5.14.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 5ª Turma, j. 10/09/2024, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/mda/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 . A Turma deste Tribunal, ao não conhecer do agravo interposto pela parte reclamada, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor da ação. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto. Esta Subseção reconheceu a deserção dos embargos em situação similar, em que a parte questionava nas razões dos embargos, além de parcelas decorrentes do contrato de trabalho, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem liquidar o valor devido, e a desnecessidade de intimação para efetuar o recolhimento. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000698-16.2022.5.14.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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