- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-32.2023.5.09.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO DE 15 MINUTOS. PREVISTO EM NORMA INTERNA. RHU 008 E RHU 0045. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional firmou entendimento de que o intervalo de 15 minutos concedido aos trabalhadores antes do labor extraordinário, instituído em norma interna da reclamada (RH 008), incorporou-se ao contrato de trabalho do autor, de forma que as alterações prejudiciais previstas na versão RH 045 só se aplicam aos novos empregados. Contudo, limitou a condenação aos dias em que houve labor extraordinário superior a 30 minutos. Desse modo, a indicação de ofensa aos artigos 468 e 384 da CLT e contrariedade à Súmula 51 do TST não viabiliza o processamento do recurso, já que o Regional não entendeu válida a alteração contratual lesiva perpetrada pela reclamada, mas conferiu à norma interpretação de que o intervalo de 15 minutos somente seria devido caso a prestação de horas extras fosse superior a 30 minutos. Os dispositivos indicados no apelo não guardam, portanto, pertinência temática com a matéria ora analisada. Ademais, constata-se que os arestos apresentados são inespecíficos nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não abordam o intervalo previsto na norma interna da reclamada. Destaca-se, além disso, que o art. 384 da CLT fora revogado pela Lei 13.467/2017. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA EMPRESTADA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada, entretanto, reduziu o valor fixado na sentença de mérito. Para chegar a essa conclusão, apreciou a prova emprestada, a prova oral e os demais documentos juntados aos autos. Desse modo, não merece êxito o argumento recursal que indica violação ao artigo 190 do CPC, tendo em vista que o acordão regional, expressamente, contrapôs a prova emprestada com as demais provas produzidas nos autos. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 5/5/2008 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O caso trata de condenação da reclamada pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000001-32.2023.5.09.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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