- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011252-24.2021.5.15.0130, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS, AVISO PRÉVIO, 1/12 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. COTA PATRONAL DO INSS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS QUITADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. A c. Oitava Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual “ a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ”. Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade, por má aplicação, à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Precedentes. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011252-24.2021.5.15.0130. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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