- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0178900-98.2008.5.15.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Oitava Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado para eximir o recorrente da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. 2. O recurso extraordinário interposto pela reclamante foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior e, após o julgamento do Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF, com a fixação da tese “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário para eventual juízo de retratação. 3. Na ocasião, ratificou-se a decisão que eximiu o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária. 4. À referida decisão, foi apresentado recurso extraordinário, o qual foi sobrestado em razão do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral do STF. Após o julgamento do leading case , com a fixação da tese jurídica “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ”, os autos retornaram a este órgão fracionário para eventual juízo de retratação. 5. Ocorre que, a conclusão adotada anteriormente por esta Turma não contraria a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, demonstrada pela parte reclamante, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. Por conseguinte, mantida a decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, ratificada posteriormente, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0178900-98.2008.5.15.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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