JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012109-94.2016.5.03.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012109-94.2016.5.03.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. In casu , o Tribunal Regional, ao decidir pela invalidade de cláusula de acordo coletivo que prevê o elastecimento da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias – direito que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF –, e deferir o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012109-94.2016.5.03.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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