JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-25.2011.5.06.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-25.2011.5.06.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT (SÚMULA Nº 266 DO TST). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão proferida é requisito extrínseco dos recursos interpostos, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. In casu , o fundamento invocado, quando do exame prévio de admissibilidade, para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do § 2º do art. 896 da CLT, nos termos da Súmula nº 266 desta Corte. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do artigo 1.016, II e III, do CPC. Inviável, pois, o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000022-25.2011.5.06.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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