- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001675-03.2023.5.02.0613, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Ocorre que o STF modulou os efeitos da referida decisão para determinar, também, que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”. In casu , conforme asseverado pelo Tribunal Regional, a sentença transitada em julgado previu de forma expressa e simultânea os critérios para atualização, de modo que não se aplica o Tema 1.191 à hipótese. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001675-03.2023.5.02.0613. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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