- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001801-98.2017.5.02.0472, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRORROGAÇÕES DO LAY-OFF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que os espelhos de ponto juntados revelam que o contrato de trabaho foi suspenso, em razão de lay-off , durante o período de 8/10/2015 até 19/4/2017, e que tanto a suspensão contratual quanto suas prorrogações sucessivas foram respaldadas por negociação coletiva e precedidas de aprovação em assembleia dos trabalhadores. Assim, para se concluir pela nulidade da suspensão do contrato de trabalho decorrente do lay-off, como sustenta o reclamante, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que é vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, descabe cogitar de violação do art. 476-A da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto somente são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, I, do TST, tratando-se, outrossim, de lide decorrente da relação de emprego. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei n° 5.584/70, não havendo falar em reparação nos termos do art. 389 do CC. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem concluiu pela ilicitude dos descontos efetuados sob a justificativa de que se referem a saldo negativo do banco de horas, ao fundamento de que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador (sem justa causa), razão pela qual se presume que renunciou ao direito de obter, ao longo de um ano, as compensações de horas, tratando-se de risco assumido ao instituir a referida modalidade de compensação. Nada asseverou sobre a existência de qualquer modalidade de ajuste autorizando o referido desconto. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. In casu , o direito material postulado – minutos residuais – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 3. Assim, o disposto na Súmula nº 449 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à desconsideração dos minutos residuais. 4. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que desconsiderou os minutos residuais não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001801-98.2017.5.02.0472. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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