JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020162-47.2019.5.04.0023

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020162-47.2019.5.04.0023, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFUTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. ITEM 03 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput , e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 03, segundo o qual “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)” . 5. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que não teria havido efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. 6. Contudo, na hipótese, remanesce a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto ao pagamento da única verba deferida nestes autos , qual seja, o adicional de insalubridade, com os seus reflexos, nos termos do item 3 da Tese fixada ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020162-47.2019.5.04.0023. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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