- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Embargos 0001337-54.2012.5.05.0029, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, a ensejar o provimento do agravo regimental. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. No caso, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária imputada ao ente público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Assim, ao afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, a Eg. Quarta Turma decidiu em harmonia com a tese vinculante fixada pelo STF, de modo que é inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001337-54.2012.5.05.0029. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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