- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000080-78.2023.5.05.0038, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: IGM/dra A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANÁLISE PREJUDICADA. Considerando a possibilidade de julgamento do mérito em favor da Recorrente quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, deixa-se de apreciar a preliminar suscitada, com esteio no § 2º do art. 282 do CPC . Agravo de instrumento prejudicado, no particular. II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PLATAFORMA DIGITAL “UBER” - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. O pedido e a causa de pedir veiculados nos autos revelam pretensão declaratória de existência de vínculo de emprego entre motorista e plataforma digital de intermediação de serviços. Logo, compete à Justiça do Trabalho apreciar a controvérsia, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT. 2. Por se tratar de questão jurídica nova, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Na hipótese dos autos, o Reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego com as Reclamadas, com fundamento na suposta presença dos elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Assim, evidencia-se a competência material desta Justiça Especializada para o exame da controvérsia, conforme o entendimento firmado por esta 4ª Turma, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento, no tópico, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento desprovido, no tema. III) NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente ao cerceamento de defesa por supressão de instância, veiculada no recurso de revista patronal não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 100.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT), subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. IV) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E EMPRESA OPERADORA DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas operadoras de plataformas de tecnologia de intermediação de serviços ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 1º, IV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E EMPRESA OPERADORA DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.” e os motoristas que se utilizam da plataforma tecnológica por ela operada para captação de clientes, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de “motorista de aplicativo independente”, como os parceiros da “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “Uber do Brasil Tecnologia Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes. 3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas operadoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e as Reclamadas, julgando-se improcedente a presente ação. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000080-78.2023.5.05.0038. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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