- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-76.2019.5.09.0073, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre quitação do contrato de trabalho, ilegitimidade ativa ad causam , fluência de prescrição contra menor, adicional de insalubridade, banco de horas, contribuição confederativa, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária e expedição de ofícios, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, §§ 1º-A, II, e 9º, da CLT, das Súmulas 126, 330, I, 333, 422, I, e 442, da Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1, do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, todos do TST, e das Súmulas Vinculante 40 e 636 do STF, detectadas nos despachos de admissibilidade, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §§ 1º-A, II, e 9º, da CLT, às Súmulas 126, 330, I, 333, 422, I, e 442, à Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1, ao Precedente Normativo 119 e à Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, todos do TST, e às Súmulas Vinculante 40 e 636 do STF, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000172-76.2019.5.09.0073. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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