- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000912-74.2023.5.06.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a premissa fática fixada na instância de origem é no sentido de que a parte reclamada pleiteou o benefício da justiça gratuita, mas não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais; infirmar tal decisão leva ao reexame de provas, medida inviável nesta instância processual (Súmula n.º 126 do TST). Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. A decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000912-74.2023.5.06.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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